Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.716.605
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que negara seguimento a agravo em recurso
especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182 do STJ e reconhecimento de preclusão consumativa.
2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro
material no acórdão do agravo interno, alegando: (i) ausência de
apreciação, no julgamento colegiado, de pedido de realização de
sustentação oral em sessão presencial e do pleito de redistribuição
do feito por prevenção de outro membro da Turma; e (ii) equívoco na
conclusão de que suas razões seriam genéricas e desprovidas de
impugnação específica ao fundamento de "ausência de similitude
fática", bem como requerendo o prequestionamento de dispositivos
legais.
3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos
de declaração.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
no agravo interno é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro
material, notadamente quanto à análise da prevenção do órgão
julgador, da correção da distribuição, do pedido de retirada de
pauta virtual para realização de sustentação oral em sessão
presencial e da existência de impugnação específica ao fundamento de
ausência de similitude fática; e (ii) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento
firmado sobre a ausência de impugnação específica e sobre a
incidência da Súmula 182 do STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
7. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões
suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e
em sentido contrário ao interesse do embargante, inexistindo dever
de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando a
exposição clara das razões de convencimento, em consonância com o
art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Inexistem contradição, obscuridade ou erro material, pois os
fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, a
redação é clara e inteligível e não se verificam equívocos meramente
formais; divergência quanto à interpretação jurídica ou
inconformismo com o resultado não configuram vícios sanáveis por
embargos de declaração.
9. As questões relativas à prevenção do órgão julgador, à correção
da distribuição e ao indeferimento do pedido de retirada da pauta
virtual para realização de sustentação oral presencial foram
apreciadas pela Relatoria em decisões específicas, reconhecendo-se a
competência desta Relatoria, a regularidade da distribuição e a
possibilidade de sustentação oral no julgamento virtual, ausente
qualquer nulidade ou prejuízo processual.
10. O acórdão embargado analisou detidamente a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, concluindo que o agravo em recurso especial não
atacou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os óbices,
especialmente o fundamento relativo à ausência de similitude fática,
caracterizando fundamentação genérica e deficiente.
11. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, bem como da orientação da Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
12. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e esbarra na
preclusão consumativa, não sendo possível, em embargos de
declaração, rever esse entendimento consolidado pela jurisprudência
desta Corte.
13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já
examinados no acórdão embargado e a expressar inconformismo com a
conclusão adotada, sem demonstrar efetivo vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual devem ser
rejeitados, não havendo falar em prequestionamento por via
meramente formal.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração rejeitados.
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