Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.714.814
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, no contexto de ação de consignação em pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos pontos suscitados
pela embargante, ou se há pretensão de rediscussão do mérito já
decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido
desfavorável ao embargante, não se identificando omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material que autorize a
integração do julgado (CPC, art. 1.022).
4. A contradição embargável é a interna ao decisum, verificada entre
os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não
entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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