Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.714.729
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
2. Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro
material, afirmando ter impugnado de forma específica os óbices das
Súmulas 83/STJ e 284/STF, com indicação de precedente contemporâneo
(REsp 1.605.346/BA) e fundamentação sobre o art. 68 da Lei
Complementar 109/2001; embargada requer aplicação de multa por
caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
examinou de forma suficiente as questões suscitadas, mantendo
coerência interna e clareza, afastando os vícios apontados; e (ii)
saber se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente
protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do CPC.
5. A decisão embargada é devidamente fundamentada e clara ao
reconhecer a ausência de impugnação específica no agravo interno,
aplicando a Súmula 182/STJ; o agravante apenas reiterou razões do
recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices das Súmulas
83/STJ e 284/STF, inexistindo omissão.
6. Não se configura contradição quando há coerência lógica entre
fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese da parte não
caracteriza contradição sanável por embargos.
7. Inexiste obscuridade, pois a decisão permite compreensão adequada
de seus fundamentos e conclusão; inconformismo subjetivo não se
confunde com falta de clareza.
8. Não há erro material, ausentes equívocos formais ou lapsos
evidentes na identificação de dados essenciais do processo.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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