Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.712.491
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a controvérsia foi decidida com base na aplicação do art. 1.007,
§ 2º, do CPC, por se tratar de insuficiência no preparo, e que a
análise da alegada imprecisão da intimação para saneamento do vício
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível na instância especial, à luz da vedação
contida na Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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