Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.699.977
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou que não houve o prequestionamento da matéria
federal, indicando, ainda, ser inviável a análise dos elementos dos
autos para decidir de forma contrária à instância a quo sobre a
penhorabilidade do bem sob litígio, sem o reexame de fatos e provas,
nos termos das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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