Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.699.448

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo interno, registrando a ausência de impugnação específica, individualizada e fundamentada aos motivos da inadmissão do REsp (art. 932, III, do CPC; e Súmula 182/STJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF diante de formulações genéricas. A pretensão recursal é de índole infringente, visando reabrir o mérito da decisão que negou seguimento ao AREsp, o que é incompatível com a via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.