Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.699.448
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo
interno, registrando a ausência de impugnação específica,
individualizada e fundamentada aos motivos da inadmissão do REsp
(art. 932, III, do CPC; e Súmula 182/STJ), com aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF diante de formulações genéricas. A
pretensão recursal é de índole infringente, visando reabrir o mérito
da decisão que negou seguimento ao AREsp, o que é incompatível com
a via aclaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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