Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.695.669
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Precedentes.
3. No caso concreto, observa-se que o não conhecimento do agravo em
recurso especial partiu de premissa equivocada pois, em melhor
exame, verifica-se que houve impugnação específica aos fundamentos
da decisão de origem no agravo em recurso especial, atendendo ao
ônus da dialeticidade do CPC/2015 e afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão e a decisão anteriormente proferidos (fls.
2669-2671 e 2647-2654), determinando, por conseguinte, o retorno dos
autos à conclusão, para nova apreciação do Agravo em Recurso
Especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.