Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.686.182
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO (PRECLUSÃO PRO JUDICATO).
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. PRECEDENTE
EM ARESP DIVERSO. NÃO VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. No acórdão embargado foram consignadas a inexistência de omissão
(art. 1.022 CPC) e a fundamentação suficiente, e foram aplicados os
óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF diante da necessidade de reexame
fático sobre a coisa julgada.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
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