Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.686.182

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO (PRECLUSÃO PRO JUDICATO). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. PRECEDENTE EM ARESP DIVERSO. NÃO VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado foram consignadas a inexistência de omissão (art. 1.022 CPC) e a fundamentação suficiente, e foram aplicados os óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF diante da necessidade de reexame fático sobre a coisa julgada. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.