Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.683.623
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
RECUSA DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO DE IMPOSIÇÃO
DE GARANTIA. TEMA 578/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a
natureza propter rem da obrigação tributária adere à coisa para
reforçar a garantia do crédito em favor do Fisco, mas não confere ao
devedor o direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação
de bem imóvel de baixa liquidez em detrimento da ordem legal de
penhora, que prioriza o dinheiro, consignando a incidência do Tema
578/STJ.
3. Ficou expressamente fundamentado que a pretensão de rever a
conclusão das instâncias ordinárias sobre a legitimidade da recusa
fazendária e da adequação da garantia ofertada demanda o reexame do
acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n.
7/STJ.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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