Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.680.636
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não houve violação do art. 1.022 do CPC por parte do tribunal de
origem, que enfrentou de forma efetiva as questões necessárias ao
deslinde do feito, bem como registrou a incidência da Súmula n.
7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal
demandaria novo reexame de fatos e provas.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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