Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.672.049
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a mera
discussão material da restituição ou compensação tributária na
instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que
apontem omissão específica e aleguem violação ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não supre o requisito formal do
prequestionamento, inviabilizando a admissão do recurso especial nos
termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ficou expressamente consignado no julgado que o artigo 165 do
Código Tributário Nacional não ampara a pretensão declaratória do
direito à compensação do indébito no período de cinco anos
anteriores à impetração, pois não dispõe sobre prazos, atraindo o
óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de
fundamentação.
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e sua
conclusão, não se prestando o recurso para manifestar discordância
com a solução jurídica adotada que aplicou a Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça diante do alinhamento do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte e das Súmulas 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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