Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.651.116
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não
se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o
provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada.
2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos
devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da
legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da
Súmula n. 7/STJ.
3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de
restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa
exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década
na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n.
543/STJ.
4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a
aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas
mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia
recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios.
5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada
cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha
as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão.
6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância
de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie,
configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às
partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta
manifestamente protelatória.
Embargos de declaração rejeitados.
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