Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.649.441
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ),
da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula
n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência
(Súmula n. 284 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há
contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art.
1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber
se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão
do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há
omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque
teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do
CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela
Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade
de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.
5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque
a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com
acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como
paradigmáticos, não havendo incoerência interna.
6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula
n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos
dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente,
o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.
7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição
do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma
clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal
indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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