Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.649.312
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
agravo interno por ser incabível o agravo interno interposto em face
de decisão colegiada.
2. A parte embargante alega omissão quanto à manifestação dos arts.
355, 370 e 1.025 do CPC e 2º do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se se
deve conhecer de embargos de declaração dissociados dos fundamentos
do acórdão recorrido.
4. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão
é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não conhecendo do
agravo interno por ser incabível.
6. As razões dos embargos de declaração são dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são inviáveis quando
trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e
não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022.
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