Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.635.983
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-AT.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a
rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tampouco para a
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há que se falar em erro material ou omissão no acórdão
embargado, que, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de
promover nova majoração de honorários advocatícios, em estrita
observância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova
instância recursal, razão pela qual não é cabível a majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do seu julgamento.
4. No caso concreto, os honorários recursais foram devidamente
majorados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, não havendo amparo legal para nova elevação da verba
honorária no julgamento do agravo interno que apenas confirmou a
referida decisão.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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