Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.634.863
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Diante da análise imprecisa, na decisão de admissibilidade do
especial na origem, acerca dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, não se pode exigir do agravante pracisão na
impugnação específica daqueles fundamentos genéricos.
2. Na hipótese, então, a impugnação dos fundamentos da decisão
agravada foi efetuada de modo suficiente no agravo para possibilitar
a análise do recurso especial por esta Corte Superior, devendo ser
afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos
infringentes. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
possibilitar a análise do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.