Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.628.872
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM E NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
4. Cumpre salientar que os embargos de declaração opostos na origem
não foram conhecidos por inovação recursal, por veicularem teses
inéditas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. Nessa
hipótese, os aclaratórios são tidos como manifestamente incabíveis
e, conforme a orientação dominante, não interrompem o prazo para a
interposição dos recursos subsequente. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
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