Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.628.872

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. Cumpre salientar que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por inovação recursal, por veicularem teses inéditas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. Nessa hipótese, os aclaratórios são tidos como manifestamente incabíveis e, conforme a orientação dominante, não interrompem o prazo para a interposição dos recursos subsequente. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.