Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.621.707
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a
controvérsia submetida à apreciação desta Corte, concluindo que a
tese relativa à impossibilidade de aplicação retroativa da
orientação firmada no EREsp n. 1.415.522/ES, sob o enfoque da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé processual,
foi deduzida apenas em sede de agravo em recurso especial,
configurando inovação recursal inadmissível.
3. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria
reputada processualmente inviável, especialmente diante da
impossibilidade de complementação, ampliação ou reformulação das
razões do recurso especial em momento processual posterior.
4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para
modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de
manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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