Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.617.985
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE DEFESA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração constituem modalidade recursal de
fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório
ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi
proferido de maneira exaustiva e motivada.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de
forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o
portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula
n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram
especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem
acerca da ocorrência de julgamento extra petita.
3. Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que
superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da
conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de
documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos
encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada
nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de
fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos
artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou
que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e
completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
5. O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser
indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou
dolo processual ou intuito manifestamente protelatório,
caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais
asseguradas às partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.