Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.610.197
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA AÇÃO ANULATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. Inexiste omissão qualquer a ser suprida no decisum que afasta a
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a motivação de que o
Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada,
reconhecendo a tríplice identidade entre a ação anulatória e os
embargos à execução fiscal, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do
CPC, registrando que ambas as ações visam impedir a cobrança do ICMS
constituído pelos mesmos autos de infração e que os argumentos
nelas deduzidos são substancialmente os mesmos.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
4 Embargos de declaração rejeitados.
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