Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.610.019
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211
do STJ e afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração
de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da intempestividade do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão embargado apreciou o agravo interno e concluiu pelo
desprovimento, com análise implícita dos pressupostos de
admissibilidade e afastamento dos pedidos acessórios.
5. A alegada intempestividade não se sustenta, à luz dos arts. 4º, §
3º, da Lei n. 11.419/2006 e 224 do CPC, sendo tempestivo o agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
tempestividade do agravo interno e aos pedidos acessórios. 2.
Inexiste omissão quando a decisão, ainda que de forma implícita,
aprecia os pressupostos de admissibilidade e afasta a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022,
1.026, § 2º, e 224; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.
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