Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.607.463

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial - reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência de decisão de mérito denegatória da ordem. 4. A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a prejudicialidade alcança também as questões incidentais. 5. Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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