Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.607.463
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA
DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E
PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do
mérito da decisão embargada.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a
controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial -
reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em
decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência
de decisão de mérito denegatória da ordem.
4. A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental
não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o
destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a
prejudicialidade alcança também as questões incidentais.
5. Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não
ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero
inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser
rejeitados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.