Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.607.187
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ENTES
FEDERATIVOS. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
2.176.896/DF, n. 2.176.897/DF, n. 2.182.157/DF e n. 2.184.221/DF,
sob a relatoria da Minª. Regina Helena Costa, à sistemática dos
recursos repetitivos para o fim de "Definir: a) se a União deve
figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo
necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c)
se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação
de serviços de saúde em caráter complementar." (Tema n. 1.305).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
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