Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.582.911
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
DO AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela
necessidade de prequestionamento para exame de alegada violação ao
art. 1.046 do CPC; e pela incidência das Súmulas 211 e 126 do STJ,
mantendo-se o desprovimento do agravo interno.
2. O agravante sustentou omissão quanto à tese de que os
consectários legais da condenação - juros de mora e correção
monetária - seriam matéria de ordem pública, com aplicação imediata
do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de prequestionamento, e
alegou precedente sobre a aplicabilidade de ofício da Taxa Selic.
3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (CPC, art. 1.022 e
parágrafo único).
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara
e suficiente, os fundamentos para desprover o agravo interno, sendo
que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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