Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.580.709
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constatada a
presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, as questões relativas ao cerceamento de defesa e ao
ônus da prova foram apreciadas de forma clara e fundamentada no
acórdão do agravo interno, evidenciando-se a intenção do embargante
de rediscutir a matéria julgada, o que se mostra inviável por meio
deste recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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