Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.569.664
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão
monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a
tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº
14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão
de condenação por dano moral.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição
internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para
afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão
quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a
alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria
revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e
consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da
tempestividade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar,
apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova
relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia
alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter
protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula
7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo
desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já
formada motivação adequada.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza
integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art.
489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no
agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela
jurisprudência do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência
em reiteração com intuito infringente.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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