Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.560.380

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e não contra a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre honorários fixados na sentença de mérito. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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