Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.560.380
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR
EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo
recursal (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por
ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração
de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e
não contra a sentença de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo
específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos
autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre
honorários fixados na sentença de mérito.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão
atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição
dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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