Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.551.530

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 7.813/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do sobrestamento do feito em virtude da ADI 7.813/DF, consignando expressamente que, embora a referida ação direta questione a constitucionalidade da tributação da Selic sobre depósitos judiciais, não há notícia de concessão de medida cautelar por parte do relator no STF que determine a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, e que o acionamento do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, por si só, não implica paralisação dos feitos em curso nesta Corte. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, conclui que a pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sem determinação expressa de sobrestamento, não autoriza a paralisação dos feitos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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