Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.551.530
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ
E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM
RAZÃO DA ADI 7.813/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E
REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
questão do sobrestamento do feito em virtude da ADI 7.813/DF,
consignando expressamente que, embora a referida ação direta
questione a constitucionalidade da tributação da Selic sobre
depósitos judiciais, não há notícia de concessão de medida cautelar
por parte do relator no STF que determine a suspensão nacional dos
processos sobre a matéria, e que o acionamento do rito do art. 12 da
Lei n. 9.868/1999, por si só, não implica paralisação dos feitos em
curso nesta Corte.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as circunstâncias do
caso e a jurisprudência desta Corte, conclui que a pendência de
Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal,
sem determinação expressa de sobrestamento, não autoriza a
paralisação dos feitos em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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