Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.546.991
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de
Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ,
reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base
de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de
equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes
AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ;
e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076
do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese
repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil, concluindo pela inadequação da via eleita.
5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a
decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos
processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de
violação legal e de divergência.
6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno
decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na
utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
contra decisão fundada em repetitivo.
7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não
inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art.
1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela
inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por
omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o
óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e
divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro
grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de
Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a
majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021,
§ 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
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