Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.544.198
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. O ACÓRDÃO EMBARGADO SE PRONUNCIOU EXPRESSAMENTE
ACERCA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS NOS MESMOS
AUTOS, BEM COMO PRECLUSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam- se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
os motivos que formaram a convicção acerca da ausência de garantia
de recebimento de eventuais créditos nos mesmos autos e preclusão em
relação ao pedido de compensação dos créditos. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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