Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.542.705
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria
ocorrido prestação jurisdicional incompleta e inaplicabilidade das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos
de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que houve enfrentamento da
efetiva questão levada ao Tribunal: a regularidade dos valores
requeridos pela embargada, dado o alegado inadimplemento de
obrigações contratuais, regularidade essa insuscetível de revisão no
STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.