Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.538.242
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE INIDÔNEA PARA
GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a
incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao caso, tendo em vista que a
análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas e de
cláusulas contratuais.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.