Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.533.525
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. VÍCIOS
DO ART. 1.022. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em
mandado de segurança, com alegações de erro material e contradição
por suposta utilização de dispositivo revogado do CPC/1973,
contradição e erro material quanto à natureza do órgão prolator,
omissão acerca de usurpação de competência e violação à Súmula
376/STJ, e pedido de prequestionamento explícito de matérias
constitucionais por suposta negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na forma do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é
exigível que o órgão julgador rebata individualmente todos os
argumentos deduzidos; (iii) saber se os embargos de declaração são
via adequada para prequestionamento constitucional quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos sem
caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e
não apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, inexistindo vícios sanáveis pela via integrativa do art.
1.022 do CPC.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo impróprios para imprimir caráter infringente ao
resultado do agravo interno.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação
suficiente para dirimir o litígio, não caracterizando omissão a mera
irresignação com o resultado do julgamento.
6. O prequestionamento constitucional por meio de embargos de
declaração é inviável quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
CPC, não sendo possível incluir matéria constitucional apenas para
viabilizar eventual recurso.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de
rediscussão.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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