Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.526.119
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO
FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o Tribunal de origem dirimiu, com clareza e coerência, as
questões relativas à data da citação e à prescrição, não havendo
falar em violação ao art. 1.022 do CPC; (b) a tese de nulidade por
ausência de participação no processo administrativo fiscal carece de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não sendo aplicável o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC ante a ausência de
provocação específica na origem; (c) a reversão das conclusões
locais sobre a prescrição, a formação de grupo econômico e a
sucessão fraudulenta demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ; e (d) o
julgado alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 83
do STJ).
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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