Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.519.189
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO
PARA SANEAMENTO. INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR. INEFICÁCIA. SÚMULA
N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a
regularização da representação processual, após intimação, exige a
apresentação de instrumento de mandato anterior ou contemporâneo ao
ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado
inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
3. É de exclusiva responsabilidade da parte recorrente zelar pela
integridade dos documentos transmitidos eletronicamente e pela
correta formação do instrumento de mandato, nos termos da Lei n.
11.419/2006, não cabendo imputar ao sistema do tribunal eventuais
falhas de digitalização arguidas apenas em sede de agravo interno,
sob pena de preclusão.
4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção da decisão monocrática de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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