Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.499.973
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a
pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que
considerou indispensável a dilação probatória para a análise das
matérias arguidas em exceção de pré-executividade, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Inexiste omissão ou contradição quanto à natureza jurídica da
controvérsia ou à alegação de ausência de prejuízo ao erário
decorrente da não cumulatividade do ICMS, uma vez que a aplicação
dos óbices de conhecimento das teses recursais (Súmula n. 7/STJ)
impede o exame do mérito da controvérsia, inviabilizando o
pronunciamento deste Tribunal Superior sobre tais matérias.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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