Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.499.227
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. TEMA 1.011 DO STF. LEGITIMIDADE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se
prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
do art. 1.022 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante
apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao presente caso.
4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se
presta o recurso integrativo para esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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