Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.496.151
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a análise da data e do conteúdo do parecer IMPLURB n. 2969/2021,
bem como sua apreciação pelo Tribunal de origem, incide no óbice da
Súmula n. 7/STJ. 3. A reanálise do conjunto fático-probatório, que
levou à conclusão pelo Tribunal de origem pela ilegitimidade passiva
da SUHAB, também incidiria no filtro da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão concluiu, expressamente, que o valor de indenização não
está exorbitante.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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