Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.491.240
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer
obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. No caso dos autos, constata-se que a irresignação nada mais é do
que mero inconformismo da parte recorrente com o deslinde da
controvérsia, não servindo os embargos de declaração como
instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.