Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.480.481
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PROCEDIMENTO DE
CREDITAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
UTILIZADOS PELO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE NOVO
EXAME. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno
no agravo em recurso especial, em matéria de execução fiscal
relacionada ao ICMS e sistema de creditamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
decisão do órgão julgador ao não considerar a fundamentação
apresentada no recurso especial, que alegava a inaplicabilidade do
coeficiente de creditamento na fase pré-operacional da empresa e
inaplicabilidade do disposto no art. 20, § 5º, II, da Lei Kandir (LC
87/1996).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. O órgão julgador analisou fundamentadamente as questões
submetidas ao exame, sem incorrer em vício de omissão, contradição
ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. A
recorrente não impugnou de maneira clara e contundente os
fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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