Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.480.481

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PROCEDIMENTO DE CREDITAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em matéria de execução fiscal relacionada ao ICMS e sistema de creditamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão do órgão julgador ao não considerar a fundamentação apresentada no recurso especial, que alegava a inaplicabilidade do coeficiente de creditamento na fase pré-operacional da empresa e inaplicabilidade do disposto no art. 20, § 5º, II, da Lei Kandir (LC 87/1996). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. O órgão julgador analisou fundamentadamente as questões submetidas ao exame, sem incorrer em vício de omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. A recorrente não impugnou de maneira clara e contundente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.

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