Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.480.248
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA
PORTUÁRIA. ARRENDAMENTO A EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA
1.297/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E
O PARADIGMA INVOCADO. NATUREZA DA ATIVIDADE E DO VÍNCULO JURÍDICO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. Observa-se que a Corte de origem, em juízo de retratação, aplicou
os Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a
embargante, na condição de arrendatária de bem público, explora
atividade econômica com fins lucrativos.
3. A questão jurídica objeto do Tema 1.297/STF ("Definir se a
concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca
para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à
prestação do serviço") não se amolda ao caso concreto. As instâncias
ordinárias, com base no acervo fático-probatório, não reconheceram
a embargante como concessionária de serviço público, mas como
empresa privada arrendatária que desenvolve atividade de natureza
eminentemente comercial e com intuito de lucro. A ausência de um ato
formal de concessão de serviço público e a natureza da atividade
explorada afastam a identidade material com o paradigma invocado.
4. A pretensão de obter o sobrestamento do feito com base no Tema
1.297/STF pressupõe a reavaliação da natureza jurídica da atividade
exercida pela embargante, matéria já consolidada nas instâncias de
origem.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, buscando a
reforma da decisão por meio da aplicação de tese de repercussão
geral que não guarda estrita aderência com o quadro fático delineado
nos autos, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de
declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
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