Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.477.291
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONSÓRCIO RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DO
PRAZO PEREMPTÓRIO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação
vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se
prestando ao reexame de matéria fática ou contratual estabilizada.
2. Na hipótese fática, o acórdão embargado examinou de forma
exauriente, clara e congruente a questão referente ao defeito de
representação do ente consorcial, assentando que a juntada do
mandato validamente outorgado ocorreu de forma intempestiva,
operando-se a preclusão e atraindo o óbice da Súmula n. 115/STJ.
3. O postulado da primazia do julgamento do mérito e o princípio da
instrumentalidade das formas restam cabalmente preservados quando o
julgador abre prazo legal para a regularização do vício (artigo 76,
§ 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), não socorrendo a parte
que atua de modo extemporâneo e desidioso.
4. Diante do não conhecimento do recurso por vício formal intrínseco
e prejudicial de admissibilidade, resta logicamente superada e
prejudicada a análise das teses de mérito recursal, bem como do
alcance de óbices sumulares correlatos.
Embargos de declaração rejeitados
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.