Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.476.769
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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