Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.438.229
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos: (i) aplicação da Súmula n. 284/STF à
alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e (ii)
incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de nulidade da Certidão
de Dívida Ativa.
2. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à
rediscussão da matéria decidida, ausentes omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Mantidos os óbices processuais: a negativa de prestação
jurisdicional foi deduzida sem individualização dos pontos omitidos,
atraindo a Súmula n. 284/STF; a pretensão de afastar a higidez
formal da Certidão de Dívida Ativa demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.