Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.427.287
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022
do CPC e da incidência dos óbices de ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do
STJ e 282 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, por
suposto prequestionamento implícito e impugnação integral dos
fundamentos; e (ii) saber se há omissão quanto à oposição de
embargos na origem e ao prequestionamento da impossibilidade de
cumulação de multa contratual com perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade dos óbices
sumulares, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e reafirmou a
incidência dos óbices de prequestionamento e de deficiência de
fundamentação.
5. Inexiste omissão sobre a oposição de embargos na origem e o
alegado prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa
contratual com perdas e danos, porque a decisão embargada deixou
claro o suficiente enfrentamento das questões essenciais e a
ausência de efetivo debate, mantendo os impedimentos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
inaplicabilidade das súmulas e ao prequestionamento implícito. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a alegação de embargos
na origem e o suposto prequestionamento da impossibilidade de
cumulação de multa contratual com perdas e danos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037; Lei n.
9.514/1997, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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