Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.386.918
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou registrado que "o
reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os
processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do
julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso
concreto", aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, além das Súmulas n.
5/STJ e n. 7/STJ quanto ao não reexame de fatos e à interpretação
contratual.
2. Não se admite o recebimento dos embargos de declaração manejados
com a finalidade de prequestionar questão constitucional, pois o
controle de constitucionalidade está reservado à competência
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, a, da Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
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