Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.375.856
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILDIADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não
estão presentes os requisitos para configurar a usucapião e que
incide a Súmula n. 283/STF a respeito da tese de que seria inviável
a extinção do condomínio por não ser o autor proprietário registral
do bem.
3. Não há falar em omissão quanto à tese de proteção à moradia do
menor, função social da propriedade e dever de prestação de moradia
pelos pais aos filhos, pois a referida tese não foi desenvolvida no
recurso especial, cuidando-se de inovação recursal.
4. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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