Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.368.959
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE
ESTUDOS POR ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de
obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de
estudos concedida por instituição beneficente.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa
parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a
denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por
intempestividade da inscrição.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e
contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração
jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373,
II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts.
14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e
objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido
relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por
indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi)
ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e
modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A
embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
e a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre
revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem
revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus
probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e
publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n.
12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de
defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV
e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos;
e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação
por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios
foi verificado no acórdão embargado.
6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e
reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova
incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas
(tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação
socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência
de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação
da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como
da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009
(transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo)
não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem
exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e
critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via
especial.
8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário
final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas
como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de
provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do
contexto probatório, impeditivo em recurso especial.
9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as
razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem
necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos.
10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são
admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não
ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do
julgamento.
11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação
por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório,
não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada
são indeferidos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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