Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.342.935
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). PONTOS
DE ENTREGA ("CITY GATES") E ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP).
OMISSÃO CONFIGURADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DESACOMPANHADA DE ARGUMENTO OU REFERÊNCIA PRÓPRIOS DO
JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por agência reguladora federal,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que
deu provimento a agravo interno de Município para conhecer do agravo
e não conhecer do recurso especial da referida agência reguladora,
por incidência do óbice da Súmula nº 283, STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é de se saber se há omissão apta a
viabilizar embargos de declaração pela ausência de apreciação das
teses da agência reguladora.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada considerou que o acórdão recorrida teria
fundamento autônomo e suficiente para sustentar sua conclusão, não
enfrentado por recurso da ANP.
5. O suposto fundamento autônomo é mencionado apenas em transcrição
de ementas de outros acórdãos do Tribunal Regional Federal - risco
ambiental e socioeconômico decorrente da exploração dos
hidrocarbonetos.
6. O risco ambiental e socioeconômico pode, no máximo, ser
considerada como reforço argumentativo. Não se está tratando, no
presente feito, de responsabilidade civil ambiental, mas de
repartição de recursos provenientes de atividade que causa poluição
em nível global. É exclusivamente patrimonial o interesse do
Município em receber uma quota a título de compensação pela
exploração da atividade poluidora.
7. A transcrição de ementas no acórdão recorrido não pode ser
considerada fundamento autônomo capaz de, por si só, sustentar as
conclusões, já que desacompanhada de qualquer argumento ou
referência próprios do julgador à questão do risco ambiental e
socioeconômico, de modo que se afigura afigura inaplicável, no caso
concreto, a Súmula nº 283, STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para reformar as decisões anteriores deste
STJ, de modo a conhecer do agravo em recurso especial da agência
reguladora, determinando a reautuação do feito como recurso
especial.
Tese de julgamento: Princípio referido em ementas transcritas no
acórdão recorrido, sobre o qual não há qualquer referência própria
do julgador, não pode ser considerado fundamento autônomo capaz de,
por si só, sustentar as conclusões do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
464, 502 e 503; Lei n. 9.478/1997, arts. 48, II e § 3º, e 49, II e §
7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, AgInt
no REsp 1.592.995/SE, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, j. 07.06.2016, DJe 15.06.2016.
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