Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.260.596
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a
circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese
sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de
forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao
equacionamento da controvérsia.
2. A manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi
suficientemente motivada no acórdão embargado, sendo inviável, em
sede declaratória, a revisão da conclusão jurídica ali assentada.
3. O cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal não afasta, por si só, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do dissídio jurisprudencial
pressupõe o exame de matéria probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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